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Parentalidade e os direitos concedidos aos avós

Parentalidade e os direitos concedidos aos avós

Os trabalhadores, nas situações legalmente previstas, podem faltar ao trabalho para prestar assistência a neto. A revisão do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ao introduzir o regime de parentalidade, não esqueceu o papel dos avós no contexto familiar. Assim, e como se pode ler na Exposição de Motivos da então proposta de lei: “Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida”.

Para um cabal conhecimento do regime de parentalidade, é preciso conciliar as disposições contidas no Código do Trabalho, com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, diploma que define e regulamenta o regime de protecção social (do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade) na parentalidade por motivo de maternidade, paternidade e adopção.

O art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, determina que a protecção no âmbito do sistema previdencial “abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adoção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho”. Por conseguinte, e concretizando-se o apoio concedido na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho, por motivo da situação impeditiva verificada (art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril), os avós têm direito a um subsídio para assistência a neto (art.º 7º, n.º 1, al. i) e art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril).

Quais são então os direitos concedidos aos avós?

Nos termos do art.º 50º, n.º 1, do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. A lei esclarece que havendo dois titulares do direito, apenas um pode dele beneficiar, ou seja, “há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta” (art.º 50.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

A lei determina, ainda, que o trabalhador deve informar o empregador, com a antecedência de cinco dias, que o neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação, que é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos e que o cônjuge exerce actividade profissional ou que se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este (art.º 50.º, n.º 4,als. a), b) e c) do Código do Trabalho).

O trabalhador pode ainda faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica (art.º 50.º, n.º 3, do Código do Trabalho). Para o efeito, o trabalhador deve informar o empregador, com a antecedência mínima de cinco dias ou, quando a informação antecipada não seja possível em virtude da imprevisibilidade da situação, logo que possa, do carácter inadiável e imprescindível da assistência, e de que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência devida, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo (art.º 50.º, n.º 6, als. a) e b) do Código do Trabalho).

A violação das disposições previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 doart.º 50.º do Código do Trabalho constitui contraordenação grave (art.º 50.º, n.º 7). Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar os comportamentos dos empregadores do sector privado e instaurar os procedimentos devidos quando detecte infracções. Em relação ao sector público a fiscalização compete aos serviços com competência inspectiva do ministério com a tutela e, cumulativamente, à Inspecção-Geral de Finanças (art.º 4.º, n.º 2, da LTFP).

Qual é o valor dos apoios sociais?

Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que o reconhecimento do direito aos subsídios concedidos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, depende de o trabalhador ter direito a gozar as licenças, faltas ou dispensas previstas no Código do Trabalho.

No caso de subsídio para assistência por nascimento de neto de filho menor de 16 anos, o montante diário do subsídio é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário (art.º 21.º, n.º 1, al. a) e art.º 37.º, al. a), ambos do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril).

Já no caso de subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o montante diário do subsídio é igual a 65% da remuneração de referência do beneficiário (art.º 21.º, n.º 1, al. b) e art.º 37.º, al. b), ambos do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril).

O montante do subsídio para assistência a neto é acrescido de 2% no caso de os beneficiários residirem nas regiões autónomas (art.º 2.º, da Lei n.º 7/2016, de 17 de Março).

O que é a remuneração de referência?

A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção, excluindo os montantes relativos aos subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga (art.º 28.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril).

Nas situações em que, existindo a totalização de períodos contributivos, os beneficiários não apresentem, durante o período de referência, seis meses de registo de remunerações, a remuneração de referência é calculada com base no total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da protecção (excluídos os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga), a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (art.º 28.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril).

 

Cristina Galvão Lucas é Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, possuindo também formação em Gestão de Recursos Humanos. Profissionalmente dedicou-se em grande medida à área do Direito do Trabalho e Relações Laborais, sendo formadora certificada pelo IEFP.

Este é um texto meramente informativo, sendo a informação nele contida prestada de forma geral e abstracta, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.


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